- 1 -São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º
- 2 -São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em explorações de silvicultura, pecuária, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
- 3 -Para efeitos do disposto na presente subsecção, não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.
Artigo 95.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009