Artigo 3.º
Obrigação de informar
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
- 2 -A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.