- 1 -No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.
- 2 -A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.
Artigo 3.º — Obrigação de informar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2010
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original
Em vigor de 16/09/2009 a 30/12/2010