- 1-São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.
- 2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º — Regulamentação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2019
Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Alterado
Em vigor de 31/12/2010 a 06/09/2019
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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