Artigo 6.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 07/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
- 2 -As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.
- 3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.