Artigo 100.º
Integração dos cirurgiões dentistas
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -São candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele título, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;
- b)Façam prova da sua entrada em Portugal antes de 31 de Dezembro de 1993;
- c)Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).
- 2 -A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende, sempre, da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.