- 1 -É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.
- 2 -A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.
- 3 -Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o conselho deontológico da OMD.
Artigo 103.º — Secção dos Cirurgiões Dentistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Aditado