- 1 -Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.
- 2 -Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.º 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo IV, com a alteração constante do número seguinte.
- 3 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão de exercício profissional até cinco anos;
- d)Proibição de exercício profissional.
Artigo 108.º — Deontologia e jurisdição disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Aditado