Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Será suspensa a inscrição:
- a)Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;
- b)Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;
- c)Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.
- 2 -Será anulada a inscrição:
- a)Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão.
- b)Aos que solicitaram a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.