Artigo 16.º
Eleição e mandato
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
- 2 -O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
- 3 -Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.