Artigo 16.º
Eleição e mandato
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
- 2 -O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
- 3 -Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
- 4 -No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.