Artigo 19.º
Voto
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.
- 2 -O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, neste caso, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante reconhecida por notário.
- 4 -A falta de voto deverá ser justificada, sob pena de aplicação de multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.
- 5 -Independentemente de qualquer notificação, deve ser apresentada a justificação da falta no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao presidente do conselho directivo, deliberando este órgão sobre a sua procedência.
- 6 -Na falta de justificação ou na sua improcedência, a multa será coercivamente cobrada, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.