- 1 -O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APMD deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.
- 2 -Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APMD.
- 3 -O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do presidente da APMD ou do secretário-geral, ao conselho directivo.
- 4 -A perda do cargo nos termos deste artigo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao presidente da APMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.
- 5 -Quando a falta for de um órgão será directamente competente o conselho deontológico e de disciplina.
Artigo 22.º — Perda de cargos na APMD
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991