- 1 -Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo, tratando-se do presidente da APMD e do secretário-geral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
- 2 -O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
Artigo 21.º — Suspensão temporária e renúncia
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991