Artigo 24.º
Substituição do presidente e do secretário-geral
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente da APMD, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo até às próximas eleições.
- 2 -No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente da APMD, é este substituído, enquanto durar a suspensão, pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo.
- 3 -No caso de impossibilidade do secretário-geral por qualquer motivo indicado nos números anteriores, o conselho directivo elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.