Artigo 33.º
Voto na assembleia geral
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º
- 2 -É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.
- 3 -A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante reconhecida por notário.
- 4 -Nas assembleias gerais ordinárias, os médicos dentistas inscritos na APMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência.