- 1 -Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.
- 2 -Os representantes referidos no número anterior podem:
- a)Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;
- b)Apresentar propostas;
- c)Solicitar informações ao presidente da APMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelo conselho deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;
- d)Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu cargo ou a suspensão temporária das suas funções.
- e)Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.
Artigo 46.º — Membros não deliberativos do conselho directivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1999
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
Original