- 1 -Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.
- 2 -Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.
Artigo 56.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991