- 1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
- 2 -O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
- 3 -O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.
- 4 -O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na APMD, bem como os membros dos órgãos da APMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 61.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991