- 1 -O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
- 2 -As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
- 3 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 62.º — Prescrição
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991