- 1 -As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
- 2 -A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando ou para a do seu representante nomeado no processo.
- 3 -Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
- 4 -Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.
Artigo 64.º — Notificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original