- 1 -Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
- 2 -A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 67.º — Natureza da instrução
Vigente desde: 29/08/1991
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