- 1 -Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
- 2 -Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.
Artigo 68.º — Distribuição do processo
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991