O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.
Artigo 72.º — Notificação da participação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Alterado
Em vigor de 09/01/1999 a 05/09/2003
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
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