- 1 -O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
- 3 -No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 73.º — Prazo para a resposta
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991