Artigo 72.º
Notificação da participação
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.
- 2 -A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.
- 3 -Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de recepção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, conforme este tenha ou não a sua inscrição em vigor.
- 4 -Se o arguido estiver ausente do País e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.
- 5 -A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.