- 1 -São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
- 2 -Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
- 3 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
Artigo 75.º — Meios de prova
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
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