Artigo 75.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
- 2 -Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento e a matéria sobre que deverão incidir.