Artigo 75.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 06/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
- 2 -Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
- 3 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.