Artigo 76.º
Termo da instrução
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução não pode durar mais de dois meses.
- 2 -A instrução termina quando o relator se pronuncie com:
- a)Despacho de acusação;
- b)Despacho de arquivamento;
- c)Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.
- 3 -A suspensão referida no n.º 2, alínea c), não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
- 4 -Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.