Artigo 78.º
Suspensão preventiva
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:
- a)Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
- b)O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
- 2 -A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade dos membros do conselho deontológico e de disciplina.
- 3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
- 4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
- 5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, e todos os demais.