Artigo 80.º
Prazo para a defesa
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
- 3 -No caso de justo impedimento, é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.