- 1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
- 3 -No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.
Artigo 80.º — Prazo para a defesa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original