Artigo 80.º
Prazo para a defesa
Redação registada como em vigor em 06/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
- 2 -Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
- 3 -No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.