- 1 -O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
- 2 -Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.
Artigo 81.º — Exercício do direito de defesa
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991