- 1 -O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- 2 -Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.
Artigo 83.º — Novas diligências
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991