Artigo 84.º
Alegações
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.
- 2 -A notificação faz-se nos termos e no prazo previstos no artigo 72.º, dela dependendo o início do prazo para as alegações.
- 3 -Para efeitos do início da contagem do prazo da notificação, tem-se em conta a data de realização da última diligência.