Artigo 85.º
Prazo para as alegações
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para as alegações é de 20 dias.
- 2 -No caso de justo impedimento, é lícito ao relator aceitar as alegações apresentadas extemporaneamente.