Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 87.º — Relatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1999
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
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