- 1 -Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão respectivo.
- 2 -Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
- 3 -Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
- 4 -O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 88.º — Acórdão
Vigente desde: 29/08/1991
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Em vigor desde 29/08/1991