Artigo 87.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
Esta redação foi substituída em 09/01/1999. Ver a versão consolidada
Recebidas as alegações de acordo com o artigo 85.º, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.