Artigo 92.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 29/08/1991.
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- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão;
- d)Expulsão.
- 2 -A suspensão não pode exceder cinco anos.