- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa;
- d)Suspensão;
- e)Expulsão.
- 2 -A suspensão não pode exceder cinco anos.
- 3 -Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondentes a 3 e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 92.º — Penas disciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original