Artigo 92.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 06/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa;
- d)Suspensão;
- e)Expulsão.
- 2 -A suspensão não pode exceder cinco anos.
- 3 -Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondentes a 3 e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.