Artigo 94.º
Publicidade das penas
Redação registada como em vigor em 06/09/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
- 2 -As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
- 3 -A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.
- 4 -A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.