- 1 -As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
- 2 -As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
- 3 -A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.
- 4 -A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.
Artigo 94.º — Publicidade das penas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Alterado
Em vigor de 09/01/1999 a 05/09/2003
Lei n.º 82/98 - 1.ª Série(10/12/1998)
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