Artigo 94.º
Publicidade das penas
Redação registada como em vigor em 09/01/1999.
Esta redação foi substituída em 06/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
- 2 -As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
- 3 -A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.