- 1 -O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
- 2 -O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.
Artigo 99.º — Fundo de comparticipação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2003
Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Original