O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 5 -Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento do selo, os signatários indicam o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.