O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
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- 4 -Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.
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